Processo 0000235-21.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000235-21.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000235-21.2026.5.18.0004 AUTOR: YSHERLE FERREIRA DA CONCEICAO RÉU: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da sentença líquida de id. fdea7e8, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como do cálculo de id. 6b55548, que faz parte da referida sentença nos autos supra. Prazo e fins legais. "DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por YSHERLE FERREIRA DA CONCEICAO em face de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte reclamada nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Deverá a parte reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação específica para tanto, proceder à entrega das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, com a expedição de Alvará para levantamento do FGTS + 40% e de Certidão Narrativa para habilitação no seguro-desemprego ficando a cargo da Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Sentença líquida, devendo ser observado o teor da Súmula 01 deste Egrégio Regional. Custas a cargo da parte reclamada, fixadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme se observar dos cálculos anexos. Cumpra-se no prazo legal. Ao calculista. Após, intimem-se as partes. Nada mais". O inteiro teor da r. sentença e da planilha de cálculos encontra-se à disposição da parte interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam. GOIANIA/GO, 21 de abril de 2026. ELIZA FANTIN DE MAGALHAES SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.

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