Processo 0000235-22.2024.5.06.0102

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000235-22.2024.5.06.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000235-22.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: LADJANE DOS SANTOS ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO TRT Nº 0000235-22.2024.5.06.0102 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : INSTITUTO EDUCACIONAL CECÍLIA MEIRELES e VERÔNICA OLIVEIRA ALVES AGRAVADA : LADJANE DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADOS : FILIPE OLIVEIRA DE PAULA, GERALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e STITZI HUMBERT DE SENA HORST PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que, na fase de execução, indeferiu o pedido de liberação de penhora realizada sobre quinhão hereditário em processo de inventário, mantendo a constrição judicial sobre os referidos direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão que, na fase de execução, mantém penhora no rosto dos autos de inventário; (ii) determinar a legalidade da constrição de quinhão hereditário de herdeiro devedor para satisfação de crédito trabalhista, antes da partilha final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução que causem prejuízo direto e imediato ao patrimônio da parte. 4. O direito sucessório do executado, embora não individualizado antes da partilha, constitui bem futuro e penhorável, inserindo-se na categoria de "outros direitos" suscetíveis à constrição judicial. 5. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, permite que o crédito trabalhista recaia sobre a fração ideal que couber ao executado no inventário, sem atingir o patrimônio do espólio ou prejudicar terceiros. 6. A responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 835, inciso XIII, do CPC, não havendo óbice à penhora de direitos sucessórios antes da conclusão do inventário. 7. Não se configura caráter protelatório do recurso quando a parte exerce regularmente o seu direito de recorrer em busca da reforma da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que mantém penhora sobre quinhão hereditário possui carga definitiva e é passível de impugnação por meio de Agravo de Petição. 2. A penhora no rosto dos autos de inventário, nos termos do art. 860 do CPC, é medida legítima e eficaz para garantir a execução trabalhista, recaindo sobre o quinhão ideal que vier a ser atribuído ao executado. 3. A ausência de partilha homologada não impede a constrição dos direitos sucessórios, pois o devedor responde com seus bens futuros pelo adimplemento de suas obrigações. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, IV e § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 789, 835, XIII, 860 e 1.010, II e III; CC, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; Súmula nº 422 do C. TST. Precedentes…

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