Processo 0000235-23.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000235-23.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000235-23.2026.5.13.0016 AUTOR: JAILDO FERREIRA DA SILVA RÉU: R FURLANI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6253e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista apresentada por JAILDO FERREIRA DA SILVA em face de R FURLANI ENGENHARIA LTDA. Condeno o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial. Sobre o débito do(a) reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Fixo os honorários do(a) perito(a) EBRON GUEDES DE MELO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais serão suportados pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências quanto ao processamento do pedido de pagamento dos honorários periciais, observando-se as disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Determino que todas intimações destinada à ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Francisco Tadeu Carneiro Angelim (OAB/CE 5.970), sob pena de nulidade. Custas pelo autor, no valor de R$ 442,27, calculadas sobre o valor da causa, R$ 22.113,29, das quais fica isento, ante a concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R FURLANI ENGENHARIA LTDA

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