Processo 0000235-26.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000235-26.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: CLEIDSON RAMOS GOMES RECLAMADO: RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6eec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLEIDSON RAMOS GOMES em desfavor de RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins, decido rejeitar as preliminares e, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. RECONHECER e DECLARAR a existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, com admissão em 08/04/2025, na função de auxiliar de produção, remuneração mensal de R$ 1.621,00 e extinção contratual sem justa causa, considerando como último dia efetivamente trabalhado a data de 16/03/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado para 15/04/2026; 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; b) férias integrais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 08/12 avos do ano de 2025; d) 13º salário proporcional de 04/12 avos do ano de 2026; e) indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS; f) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional), por todo o período contratual, com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS; h) horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, observados os seguintes parâmetros: o valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264 do TST); o adicional de 50% para as horas extras de segunda-feira a sábado; a observância da evolução salarial; os dias efetivamente trabalhados; e o divisor 220; i) reflexos das horas extras no DSR, no décimo terceiro salário, nas férias com o terço constitucional, no FGTS e na indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS. A majoração do DSR em razão das horas extras deverá repercutir nas férias, no décimo terceiro salário e no FGTS apenas em relação às horas extras realizadas a partir de 20/03/2023, conforme OJ 394 da SDI-I do C. TST; j) intervalo intrajornada suprimido, na fração de 40 (quarenta) minutos por dia de efetivo labor, acrescido do adicional de 50%. 3. CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) retificar as anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 08/04/2025 e a data de demissão em 15/04/2026, diante da projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias (CLT, art. 487, § 1º, e OJ 82 da SDI-I do C. TST), mantendo-se o cargo de auxiliar de produção e a remuneração estipulada, no prazo de cinco dias após intimação. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, determino a incidência de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, a favor da reclamante (arts. 536, § 1º e 537 do CPC). Transcorrido o prazo fixado sem que a ré tenha cumprido a obrigação, autorizo a Secretaria a proceder as anotações, de acordo com os dados acima expostos (art. 39, § 1º da CLT); b)…
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