Processo 0000235-27.2023.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000235-27.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: MAIRLA CAVALCANTE DE SOUSA RECLAMADO: A. S. LINHARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21987c proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta às contas judiciais em favor dos presentes autos, a edidilidade vem promovendo a retenção de parte do salário da executada, cuja importância atualizada é de R$ 11.699,39. Ademais, certifico que, em consulta ao sistema CNIB, foi identificado e indisponibilizado o imóvel nº 2655, registrado no 4º CRI de Sobral, pertencente à ANGELINA SOUSA LINHARES, conforme peça id ce7d2ce. Outrossim, certifico que as pesquisas JUCEC e SNIPER não localizou participações societárias de terceiros, no entanto, o que salta aos olhos é o fato de a reclamada, tanto na Receita Federal como na Junta Comercial está extinta, por liquidação voluntária, de contramão à situação de pleno funcionamento, conforme se vê em suas redes sociais. Nesta data, 13 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição da exequente requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos mensais efetuados pela Prefeitura de Sobral; a renovação do bloqueio recorrente via SISBAJUD; a penhora de faturamento da empresa executada; a realização de pesquisa de relacionamentos bancários por meio do CCS; a pesquisa da matrícula e posterior penhora do imóvel localizado na Rua Professor Manuel Pinto Filho, nº 639; a pesquisa de cotas societárias; pesquisa patrimonial por meio do sistema SERASAJUD; a majoração do desconto em folha da executada Angelina Sousa Linhares, de 20% para 30% de sua remuneração líquida; e a atualização dos cálculos. Vieram os autos conclusos. Analiso e decido. I) DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SALARIAL Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de majoração do percentual de retenção salarial de 20% para 30%. Conforme se verifica do contracheque de ID cfeff19, a executada percebe remuneração líquida de R$ 1.689,43, quantia muito próxima ao salário-mínimo vigente, circunstância que recomenda, neste momento, a preservação do mínimo existencial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração de sua capacidade financeira. II) DA EXTINÇÃO FORMAL DA EXECUTADA - PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO Considerando a certidão acima, verifica-se que a empresa executada encontra-se com situação cadastral de baixada por liquidação voluntária perante a Receita Federal e a JUCEC. Todavia, tudo indica que a executada está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais no ramo de academia, conforme informações publicamente disponibilizadas em redes sociais, o que, em tese, pode caracterizar tentativa de esvaziamento patrimonial em prejuízo da execução. Embora a situação demande melhor apuração, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos: EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TOMADA DE PROVIDÊNCIA URGENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. Verificando-se o intento da parte executada de se eximir a todo custo, inclusive por meios ardis e artifícios maliciosos, da obrigação de pagar ou…
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