Processo 0000235-31.2017.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000235-31.2017.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000235-31.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: MARIA AMELIA CERQUEIRA MENDES   PROCESSO n.º 0000235-31.2017.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados: SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA - DF20656, ANA CERES ALVES TIMOTEO - PE0020312, CARLA OLIVEIRA PACHECO - DF0039826, NEDI VALDI DAMIATI - PR42969, ANDRE DOS SANTOS GIANINI - RJ0171107, FLAVIO ALVES BEZERRA - DF81654, FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA0014997, ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE - MG0099185, RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR - DF79326, KLEBER CORREA DA SILVA - PA19994-B, JUAREZ BENITO JUNIOR - RJ0138377, JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA - CE0011277, OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO - SP0263746, FABRICIA DREYER - RS59409, MICHEL DE PAULA MACHADO - PR0046374, VOLDOJAN LUIS CATTANI - RS79031, LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS - DF36841, MARCIA MELINA FERREIRA GOMES - DF0046921, ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES - DF19467, RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL - RS46578, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PE25844, NELSON ALVES DE SOUSA COURA - DF28526, ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG0144612, VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO - CE16814, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - SP238224, TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE - MG0103726, ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS - DF29682, ARLANE MACEDO DE SOUSA - DF0047716 AGRAVADO: MARIA AMELIA CERQUEIRA MENDES Advogado: PATRICIA ELIZA ALVES MOREIRA - DF12562 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS       EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. A fase de liquidação de sentença destina-se a conferir liquidez ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão de matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). Verificado que os cálculos periciais homologados observaram estritamente os parâmetros fixados no comando exequendo, inclusive quanto às parcelas deferidas e aos critérios de apuração, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou os embargos à execução. Agravo de petição conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 2.132/2.135 do PDF (ID. 3bbecf7), admitiu os embargos à execução opostos pelo executado (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO) e, no mérito, os julgou improcedentes. O executado interpõe agravo de petição às fls. 2.136/2.144 do PDF (ID. d8f8017). Em suas razões, insurge-se contra a homologação dos cálculos, alegando excesso de execução nos pontos em que especifica. Contraminuta pela exequente às fls. 2.147/2.150 do PDF (ID. bd5cd5d), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo executado. 2. MÉRITO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA O…

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