Processo 0000235-32.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000235-32.2025.5.23.0096 RECORRENTE: JAILTON DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAILTON DA SILVA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0000235-32.2025.5.23.0096 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORTUNCERES S.A. TASSIA DE AZEVEDO BORGES (MT12296) WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA (MT10907) Recorrente: Advogado(s): 2. MINERVA S.A. TASSIA DE AZEVEDO BORGES (MT12296) WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA (MT10907) Recorrido: Advogado(s): JAILTON DA SILVA GIZELIA MORAES SILVA (MT27608) RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id a861bfb,4037092; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id e8659ae). Representação processual regular (Id eff346d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e99abdd: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e99abdd: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e2dce1e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ad15090; Condenação no acórdão, id 7b29377: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 7b29377: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3934db0: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, V, X, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 223-G, 818, da CLT; 186, 927, parágrafo único, 944, 945, 949 e 950, do CC; 373, I, 492, do CPC. - contrariedade ao Tema n. 932/STF (RE n. 828040). As demandadas, ora recorrentes, pugnam pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “acidente de trabalho/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Consignam que “O dispositivo constitucional, ao condicionar o dever de indenizar à ocorrência de dolo ou culpa patronal, estabeleceu expressamente a responsabilidade subjetiva como regra aplicável às relações de trabalho em matéria de acidente do trabalho. A responsabilidade objetiva, portanto, é exceção que demanda fundamentação específica e concreta – não genérica e abstrata.” (fl. 4465). Aduzem que "O v. Acórdão regional, ao qualificar a atividade de 'recebimento de bovinos em curral de frigorífico' como atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva, generalizou indevidamente o conceito, equiparando a atividade desenvolvida pelo reclamante – em ambiente industrial regulado, com EPI fornecido, treinamentos e procedimentos de segurança estabelecidos – às atividades rurais de manejo de gado a campo aberto, objeto do entendimento jurisprudencial do TST citado no próprio acórdão." (fl. 4466). Alegam que “No presente caso, os fatos registrados no próprio acórdão regional revelam, no mínimo, culpa concorrente do reclamante: (a) O reclamante utilizou o EPI de forma inadequada, sem fixar o capacete pela jugular. Independentemente da eventual inadequação do modelo de EPI fornecido pela empresa, o uso incorreto do equipamento de proteção por parte do trabalhador – por não afixar o dispositivo de retenção (jugular) disponível – configura conduta culposa…
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