Processo 0000235-33.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000235-33.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO MSCiv 0000235-33.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JUCIVANIA DE OLIVEIRA DINIZ IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - MSCiv-0000235-33.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO IMPETRANTE(S) : JUCIVANIA DE OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO(S) : JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS ADVOGADO(S) : LEONARDO CARDOSO DANTAS IMPETRADO(S) : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO IMPETRADO(S) : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da Vara do Trabalho que indeferiu pedido, em sede de tutela provisória, de requerimento de manutenção imediata do plano de saúde.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a possibilidade de extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, em face da prolação de sentença no processo principal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato que indefere pedido em sede de tutela provisória. 4. A sentença proferida no processo principal torna o mandado de segurança sem objeto, pois a questão relativa à manutenção imediata do plano de saúde foi superada. 5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe diante da perda superveniente do objeto.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo julgado extinto sem resolução do mérito.   Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que versava sobre manutenção imediata do plano de saúde.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.       RELATÓRIO   JUCIVANIA DE OLIVEIRA DINIZ impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que, nos autos da ATOrd-0000145-07.2026.5.18.0103, indeferiu, em sede de tutela provisória, o requerimento de manutenção imediata do plano de saúde.   A liminar postulada foi indeferida por meio da decisão de Id. 6b15f9d.   Não houve manifestação da autoridade coatora e do litisconsorte.(id. 4E03036).   Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto (Id. ec7752e).   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   É cabível a impetração de mandado de segurança em face de tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença, face à inexistência de recurso próprio, conforme se infere do item II da Súmula 414 do TST.                   MÉRITO               JUCIVANIA DE OLIVEIRA DINIZ impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que, nos autos da ATOrd-0000145-07.2026.5.18.0103, indeferiu, em sede de tutela provisória, o requerimento de manutenção imediata do plano de saúde.   Diz que padece de doenças ocupacionais e sofreu evento cardíaco grave logo após a dispensa, a qual considera discriminatória.   Relata que foi dispensada sem justa causa em 05/12/2025 e em 11/12/2025 sofreu infarto agudo do miocárdio, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados