Processo 0000235-39.2026.8.04.7900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O processo encontra-se em fase postulatória, cabendo a este Juízo a análise dos requerimentos preliminares formulados, sob a égide do Código de Processo Civil. 1. Recebimento da Inicial Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência aos autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes, neste momento processual, elementos objetivos que infirmem a presunção legal de pobreza alegada pela parte requerente, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar a garantia constitucional de acesso à jurisdição. Portanto, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que o benefício possui caráter provisório e poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a real capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 3. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC). Embora o art. 334 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a realização da audiência prévia de conciliação ou mediação, a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas massificadas envolvendo grandes instituições financeiras, a referida solenidade tem se revelado sistematicamente infrutífera, acarretando apenas morosidade ao trâmite processual. Geralmente, as instituições requeridas não encaminham prepostos com poderes de transação, ou apresentam propostas padronizadas que poderiam ser ofertadas por via documental. Sendo assim, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 8º do CPC), e visando à adequação do rito às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação. Fica facultado à instituição requerida, querendo, apresentar proposta formal de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação, a qual será imediatamente submetida à apreciação da parte autora. 4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia instaurada nos autos, versando sobre a legitimidade de descontos bancários sob as rubricas "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO", deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. É inequívoco que a relação jurídica possui natureza consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se à instituição de crédito os deveres de lealdade e transparência na cobrança de encargos. No caso em análise, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Enquanto a requerida detém o controle dos sistemas de débito automático e dos registros das operações que supostamente geraram a mora ou a utilização do limite, o autor encontra-se em posição de vulnerabilidade, sendo-lhe impossível produzir a prova de que não anuiu com as taxas praticadas ou que não utilizou o crédito mencionado. Essa assimetria fundamenta o…
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