Processo 0000235-47.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000235-47.2025.5.22.0003 RECORRENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: METALIMP LOGISTICA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee7f67 proferida nos autos. ROT 0000235-47.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BARRAS Recorrido: Advogado(s): METALIMP LOGISTICA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO (PI8852) Recorrido: Advogado(s): RENATO FERREIRA DA SILVA MARCELO AGUIAR CARVALHO (PI4649) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BARRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 68a01b9; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id bb3ae40). Representação processual regular (Id bd1f209; 3c02e6b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação ao Tema 246 do STF O Recorrente alega que o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, incorreu em violação à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 (RE nº 760.931), bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Sustenta que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços evidenciaria a omissão do Município no dever de fiscalização contratual, concluindo que não teria sido cumprido o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Nesse contexto, defende que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de demonstração concreta da culpa da Administração Pública, em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, aponta violação ao Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, bem como divergência jurisprudencial. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº…
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