Processo 0000235-58.2015.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000235-58.2015.5.06.0192 RECLAMANTE: MARILEIDE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c2e4a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo sócio executado, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA HISSA (ID 4a34c0b), em face da decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS para a satisfação do crédito trabalhista de MARILEIDE PEREIRA DA SILVA. O Excipiente alega, em síntese: A impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria (Art. 833, IV, do CPC);A existência de outras quatro penhoras judiciais sobre o mesmo benefício em outros processos trabalhistas (10%, 15%, 20% e 20%), que somadas aos 30% deste feito, totalizariam 95% de desconto em seus rendimentos;Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, considerando possuir 75 anos de idade. Requer a concessão da justiça gratuita e a desconstituição da penhora. Embora não conste peça apartada de impugnação específica após o protocolo da exceção, o interesse da Exequente em manter a constrição é flagrante e manifestado em suas petições anteriores (ID 498539c), fundamentando-se na natureza alimentar do crédito trabalhista e na Tese Jurídica firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 deste Regional. 1. Admissibilidade e Justiça Gratuita A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade de salários e a preservação do mínimo existencial enquadram-se em tal hipótese. Quanto à Justiça Gratuita, diante da idade avançada do excipiente e da prova de que seus rendimentos estão severamente comprometidos por ordens judiciais, DEFIRO o benefício, com fulcro no art. 98 do CPC e art. 790, §3º da CLT. 2. A impenhorabilidade e o limite de 50% O Pleno do TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou a tese de que a impenhorabilidade de salários e aposentadorias (art. 833, IV, CPC) pode ser relativizada para pagamento de crédito trabalhista, por força do §2º do mesmo artigo, desde que preservado o mínimo existencial e observado o limite do art. 529, §3º, do CPC (máximo de 50% dos ganhos líquidos). No caso sub examine, o Excipiente trouxe prova documental (IDs 7602086 a 7602092) de que já sofre os seguintes descontos: Proc. 0001262-96.2017.5.06.0001: 10%Proc. 0000753-62.2013.5.06.0016: 15%Proc. 0006800-36.2005.5.05.0121: 20%Proc. 0000222-67.2012.5.06.0191: 20%Total de penhoras preexistentes: 65% A determinação de penhora de mais 30% nestes autos elevaria o desconto total para 95%, deixando ao idoso apenas 5% de sua aposentadoria para alimentação, saúde e moradia. Tal cenário configura nítida afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e ao teto legal de 50% estabelecido para descontos de natureza alimentar no CPC. Considerando que as penhoras anteriores já ultrapassam, inclusive, o limite legal de 50%, não há margem para a incidência de nova constrição neste momento, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA HISSA para: DESCONSTITUIR a penhora de 30% determinada sobre seus proventos de aposentadoria (ID 1fbb347);DETERMINAR a…
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