Processo 0000235-65.2024.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000235-65.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSENUZIA DE SOUZA CAMASSARI RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9affd proferida nos autos. DECISÃO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, nos autos qualificada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no #id:9ebb413. Argumenta a reclamada que a sua atividade se enquadraria nas Leis nº 12.546/2011 (MP 540-2011) e 13.161/2013, que disciplinam o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento, razão pela qual seria descabida a apuração da cota-parte patronal do INSS, sob pena de bitributação. Com relação à desoneração fiscal perseguida pela reclamada, tem-se que a Lei n.º 12.546/2011 modificou a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, de modo que a base de incidência da contribuição previdenciária passou a ser a receita bruta operacional. Ocorre que, a partir de 01/12/2015, com o advento da Lei nº 13.161/2015, que alterou a redação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, essa forma de contribuição passou a ser facultativa. Portanto, com relação a esse lapso temporal, necessária a prova de que a empresa estava sujeita a tal regime, o que a reclamada não fez. Ademais, inexistindo determinação no julgado para que fosse observada a isenção pleiteada, entendo que não cabe discussão neste momento acerca, pois operada a preclusão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. Não obstante a agravante não concorde com os cálculos de liquidação, eles estão em consonância com a sentença de conhecimento, cujo capítulo relativo ao critério de apuração das contribuições previdenciárias não foi oportunamente impugnado pela CBTU quando da interposição do seu recurso ordinário, estando a matéria devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0001842- 85.2017.5.06.0144, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 03/08/2023, Quarta Turma, Data da assinatura:03/08/2023) Assim, não sendo possível inovar ou alterar a coisa julgada neste momento, conforme preconiza o art. 879, §1º, da CLT, entendo como corretos os cálculos elaborados, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de #id:93a5342, uma vez que refletem os títulos deferidos no condeno. Convolo em penhora os depósitos judiciais de #id:092e5a3 e #id:de2fa20. Dê-se ciência à ré. À contadoria para elaboração de planilha, abatendo os depósitos recursais vinculados ao presente feito. Após, ante o requerimento de #id:e12c3df cite(m)-se RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS pelo valor do saldo a executar indicado na planilha de cálculo, dando-lhe ciência da penhora do(s) depósito(s) indicado(s), salientando que deverá COMPLEMENTAR o pagamento ou garantir a dívida, no prazo de 05 dias, sob pena da realização de outras penhoras e liberação do(s) depósito(s) penhorado(s). Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito. Decorrido o prazo de 05 dias da citação sem pagamento ou garantia à execução, libere(m)-se a(s) penhora(s) a quem de direito, com as cautelas legais, o depósito conforme planilha de cálculo. Em seguida, proceda-se ao bloqueio de crédito, via SISBAJUD, do saldo remanescente devido, devendo ser…
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