Processo 0000235-69.2026.5.12.0042
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS CumPrSe 0000235-69.2026.5.12.0042 REQUERENTE: GABRIEL GUSTAVO POLO REQUERIDO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c977ac7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INECES – INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA CARÊNCIA ESCOLAR E SOCIAL, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade sob ID ea7a583, em face de GABRIEL GUSTAVO POLO. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos recursos existentes em suas contas bancárias, sob o argumento de que são verbas públicas oriundas de Termo de Colaboração com o Estado de Santa Catarina para a manutenção de unidade socioeducativa. Alega que a constrição de tais valores viola o art. 833, IX, do CPC e compromete a continuidade de serviço público essencial. O excipiente foi intimado apresentar documento que comprove o bloqueio oriundo desses autos. O excepto se manifestou. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tem-se pela "pré-executividade" a possibilidade de o executado alegar determinadas questões no bojo da execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor. Ao discorrer sobre o tema, Carlos Henrique Bezerra Leite diz que a exceção de pré-executividade "constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstra a inexigibilidade do título executivo". Sugere, no entanto, que "o juiz do trabalho somente admita a exceção de pré-executividade quando, num simples exame da petição do devedor, verificar que os fatos alegados estejam documentalmente provados, a exemplo do que ocorre com o mandado de segurança, para cujo cabimento se exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo". Assim, funciona de forma que o devedor, sabendo que contra ele corre processo de execução, pode apresentar defesa, sem a penhora, limitando-se às alegações de inexistência de pressuposto processual, condição da ação, ou ainda fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título executivo, comprováveis de pronto e através de documento inequívoco. Portanto, apesar de o Juízo não estar garantido, admite-se a exceção de pré-executividade, como forma de defesa dos executados decorrente da índole do contraditório e da cognitividade, rarefeitos mas existentes na execução. Conheço da exceção de pré-executividade oposta, haja vista que o excipiente deduz fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título executivo. DECIDO. Desbloqueio. Restrição via Sisbajud. O executado baseou sua pretensão de urgência em um bloqueio de R$ 24.949,06. Contudo, após esclarecimento deste Juízo, a própria excipiente reconheceu expressamente que tal constrição não decorreu desta execução (#id:3ccf111), mas de ordem emanada em processo diverso. Portanto, carece de objeto o pedido de levantamento de bloqueio que sequer foi efetivado nestes autos. Impenhorabilidade. Verbas públicas. Sustenta a excipiente a impenhorabilidade absoluta dos recursos existentes em suas contas bancárias, sob o argumento de que são verbas públicas oriundas de Termo de Colaboração com o Estado de Santa Catarina para a manutenção de unidade socioeducativa. Alega que a constrição de tais valores viola o art. 833, IX, do CPC e compromete a continuidade de…
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