Processo 0000235-70.2024.5.19.0260
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000235-70.2024.5.19.0260 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70eaf70 proferida nos autos. ROT 0000235-70.2024.5.19.0260 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (AL11710) RODRIGO DELGADO DA SILVA (AL11152) Recorrido: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA Recorrido: Advogado(s): SAMUEL PEREIRA ASSUNCAO DEBORA JORDANA DE FREITAS SILVA (AL18683) RECURSO DE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO A violação imputada ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao(s) dispositivo(s) mencionado(s), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. A indicação de afronta a artigo de Regimento Interno de Tribunal não encontra guarida no art. 896, "c", da CLT. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do artigo 1.021 do CPC, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. De outro lado, o recurso ordinário é o remédio jurídico do qual dispõe os litigantes para demonstrar o seu inconformismo ao Tribunal ad quem, em decorrência da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo as razões recursais impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inobservância deste regramento impõe o não conhecimento do recurso ordinário, em respeito ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, não vislumbro contrariedade à Súmula 422, III, do TST. Por fim, inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto refere-se a acórdão prolatado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL PEREIRA ASSUNCAO
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