Processo 0000235-71.2015.5.07.0017
TRT7 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000235-71.2015.5.07.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA RECLAMADO: BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37b286 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes formularam pedido de homologação de acordo mediante a petição de Id bd20309. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 02 de junho de 2026, eu, LUIZ FERNANDO VALE CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado nos autos após o trânsito em julgado do pronunciamento sentencial de mérito, nos termos da petição de Id bd20309. Assim, após detida análise, homologo, pois, o acordo entabulado, no valor de R$ 200.000,00, montante a ser pago na forma discriminada na referida petição, para que surta seus jurídicos efeitos, presumindo que os valores ali avençados são líquidos e livres de quaisquer descontos. Por estarem as partes de acordo, ficam estabelecidas, ainda, as seguintes determinações/ressalvas: - PAGAMENTO em até 15 (quinze) dias contados da publicação para ciência da homologação do presente acordo.; - MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a reclamada compelidas a pagar multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento da parcela caso a reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo vencimento. - QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DO CONTRATO DE TRABALHO. - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando o (a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Não há em razão da natureza indenizatória das parcelas. - CUSTAS PROCESSUAIS: Já quitadas. - Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da contribuição previdenciária e custas processuais, e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 07 de junho de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA
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