Processo 0000235-72.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000235-72.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000235-72.2025.5.06.0171 RECORRENTE: D J HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME RECORRIDO: ADRIELLY MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: D J HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por D J Hortifrutigranjeiros Ltda - ME em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo condenação decorrente dos efeitos da revelia e da confissão ficta reconhecidas em reclamação trabalhista ajuizada por Adrielly Maria dos Santos. A embargante alegou omissões quanto à análise da prova documental, aos critérios de robustez probatória, à distribuição do ônus da prova, ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e à manutenção de multa por embargos protelatórios, além de apontar contradição interna acerca da natureza relativa da confissão ficta. Requereu o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise individualizada da prova documental pré-constituída; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de suficiência da prova e à distribuição do ônus probatório; (iii) determinar se existe contradição interna entre a afirmação da natureza relativa da confissão ficta e a manutenção integral da condenação; (iv) verificar se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) examinar se o acórdão deixou de fundamentar a manutenção da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a valoração da prova documental e conclui que os documentos apresentados pela ré não possuem robustez suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da confissão ficta.O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes, bastando fundamentação suficiente sobre o núcleo da controvérsia.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, reexame de provas ou revisão da valoração probatória adotada no julgamento.A aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta observa o art. 844 da CLT e transfere à parte revel o ônus de produzir prova apta a neutralizar a presunção relativa de veracidade da narrativa inicial.A exigência de prova documental robusta decorre da Súmula nº 74, II, do TST e se compatibiliza com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.Não há contradição interna no acórdão quando se reconhece a natureza relativa da confissão ficta e, simultaneamente, se conclui pela insuficiência da prova produzida para afastá-la.A manutenção da condenação não transforma a confissão ficta em presunção absoluta, pois a relatividade da presunção apenas admite prova em contrário, sem impor o acolhimento…

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