Processo 0000235-72.2025.8.17.2610
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000235-72.2025.8.17.2610 AUTOR(A): EDILSON MATEUS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, MUNICIPIO DE CALUMBI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO ajuizada por EDILSON MATEUS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CALUMBI e do BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, na petição inicial, ser servidor público do Município de Calumbi/PE, tendo contratado empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, com desconto das parcelas em folha de pagamento. Alega que, em janeiro de 2025 (e ao longo de meses subsequentes), o Município réu efetivou normalmente os descontos das prestações diretamente em seu contracheque, retendo os valores, porém deixou de repassá-los ao Banco credor. Diante da ausência do repasse, a instituição financeira cobrou novamente as parcelas, realizando débito direto na conta bancária da parte autora, gerando, assim, cobrança em duplicidade: uma vez pelo desconto em folha e outra pelo débito na conta bancária. Informa o requerente que autorizou o desconto em conta apenas para as hipóteses em que o empregador não realizasse o desconto em folha, o que não era o caso, dado que a municipalidade realizou os descontos em contracheque, porém não os repassou ao banco. Pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos causados. A petição inicial foi emendada em 13 de maio de 2025. Citados, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de danos morais passíveis de indenização e pleiteou, subsidiariamente, que eventual devolução se dê em forma simples. O Município de Calumbi não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, o que declaro neste ato. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação do Bradesco. Proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, estas não se opuseram. O feito foi então concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se afere pela presença do binômio necessidade-adequação (art. 17 do CPC). No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma robusta, por meio de contracheques e extratos bancários, a ocorrência de cobranças em duplicidade, e o réu, ao contrário de solucionar administrativamente a questão, preferiu judicializar a controvérsia, evidenciando a resistência à pretensão e, portanto, a pretensão resistida. O direito constitucional de acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o prévio exaurimento da via administrativa, bastando a lesão ou ameaça a direito. Ademais, com base na teoria da asserção, a priori, devem ser considerados os fatos narrados na inicial como se verdadeiros fossem. Outrossim, saber a quem assiste razão é matéria que também interessa ao mérito, sendo com ele analisada. Rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Benefício da…
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