Processo 0000235-72.2026.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000235-72.2026.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000235-72.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MUCUGE 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:3765e4b, cujo dispositivo assevera que: 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTE a postulação de ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de MUCUGE 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer relativa aos depósitos/recolhimentos do FGTS+40%, sob pena de execução, bem como a pagamento das parcelas deferidas na Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. . Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação da sentença, com incidência de juros e correção monetária (Súmulas 200 e 381 do TST). Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado apenas para esse fim. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos, à luz do artigo 114, VIII, da CF/88, c/c Lei 10.035/00, incumbe a este Juízo determinar o seguinte: 1. Incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (férias proporcionais +1/3, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT); 2. A responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; 3. Os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 879 da CLT; 4. Inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT.   Sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais (Súmula 368 do c. TST), resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, o respectivo recolhimento deve ser efetuado pelo regime de caixa (mês a mês), afastando-se, contudo, a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-1/TST), referente às parcelas tributáveis. Intimem-se as partes.  SALVADOR/BA, 28 de julho de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS

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