Processo 0000235-73.2005.8.14.0018
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0000235-73.2005.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS APELANTE: JOÃO CHAMON NETO APELADO: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 284 DO RITJPA. ART. 932, V, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 337, §§ 2º E 4º, E 485, V, DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. I – O Relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil, por força do art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como dos arts. 133, XI, “b” e “d”, do mesmo diploma regimental. II – A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a reprodução de ação anteriormente decidida por sentença ou acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 485, V, do CPC. III – Configurada a tríplice identidade entre as demandas, caracterizada pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido, resta evidenciada a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. IV – Na hipótese, ambas as ações foram propostas pelo Município de Curionópolis em face de ex-prefeito municipal, fundamentadas na alegada ausência de prestação de contas relativa ao Convênio nº 065/96-SEDUC, buscando o ressarcimento do mesmo valor ao erário, circunstância que demonstra a reprodução integral da lide. V – O trânsito em julgado de acórdão proferido em ação idêntica, reconhecendo a prescrição da pretensão ressarcitória e julgando improcedente o pedido, impede novo exame da mesma controvérsia, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. VI – A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas deduzidas ou dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.989.143/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/12/2022). VII – Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, determinando-se, ainda, o levantamento de eventuais medidas cautelares de indisponibilidade de bens e restrições patrimoniais impostas ao recorrente. Dispositivos aplicados: arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 932, V, e 85, § 3º, do CPC; arts. 133, XI, “b” e “d”, e 284 do RITJPA. Precedente citado: STJ, REsp 1.989.143/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/12/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO CHAMON NETO contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos de ação de ressarcimento ao erário cumulada com…
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