Processo 0000235-75.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000235-75.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000235-75.2025.5.12.0019 RECORRENTE: GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI RECORRIDO: JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000235-75.2025.5.12.0019  RECORRENTE: GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI  RECORRIDO: JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP        RORSum 0000235-75.2025.5.12.0019 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (SC51676)   RECURSO DE: GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva. Consta do acórdão: Considerando os critérios e limites estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tenho que o percentual arbitrado na origem (10%) é, inclusive, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da demandada, motivo pelo qual não comporta redução. O recurso é desfundamentado quanto à inconstitucionalidade de cobrança de honorários sucumbenciais da parte beneficiária da gratuidade da justiça e hipossuficiente, no aspecto, limitando-se a prequestionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e dispositivos legais (arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT). A par de não serem aplicáveis os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), não houve sucumbência da ré, sendo incabível a condenação dela no pagamento de honorários em favor dos patronos da autora.   Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados