Processo 0000235-75.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000235-75.2025.5.12.0019 RECORRENTE: GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI RECORRIDO: JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000235-75.2025.5.12.0019 RECORRENTE: GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI RECORRIDO: JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP RORSum 0000235-75.2025.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): JARAGUA GESTAO DE RH EIRELI - EPP CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (SC51676) RECURSO DE: GLADES TEREZINHA RODRIGUES MUTTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva. Consta do acórdão: Considerando os critérios e limites estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tenho que o percentual arbitrado na origem (10%) é, inclusive, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da demandada, motivo pelo qual não comporta redução. O recurso é desfundamentado quanto à inconstitucionalidade de cobrança de honorários sucumbenciais da parte beneficiária da gratuidade da justiça e hipossuficiente, no aspecto, limitando-se a prequestionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e dispositivos legais (arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT). A par de não serem aplicáveis os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), não houve sucumbência da ré, sendo incabível a condenação dela no pagamento de honorários em favor dos patronos da autora. Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA…
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