Processo 0000235-76.2024.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000235-76.2024.8.27.2724/TO AUTOR : FRANCISCO DE ARAUJO MOURA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por FRANCISCO DE ARAUJO MOURA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , ambos qualificados nos autos do processo. Narra a parte autora que deparou-se com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito com a parte requerida, que alega não ter qualquer relação jurídica. Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 7, DECDESPA1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ) e defendeu a regularidade da cobrança . Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos. Réplica apresentada no evento 33, REPLICA1 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. 1. Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito imputado à autora e, em caso de sua inexistência, a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ”. Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente…
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