Processo 0000235-78.1997.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000235-78.1997.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000235-78.1997.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SISTEMA S.A REU: MOLDURAS PARA S A MOLPASA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, ANA MARIA DE ALMEIDA MARTINS Nome: MOLDURAS PARA S A MOLPASA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1177, 303 - Ed Joaquim Amaral, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 1122, APTO 201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-040 Nome: ANA MARIA DE ALMEIDA MARTINS Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 1122, APTO. 302, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-060 [] SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (hoje BANCO SISTEMA S.A.) ajuizou Ação de Busca e Apreensão em 1997, buscando um trator em razão de inadimplemento contratual dos Réus (Id 3783442, Pág. 34-37). A liminar de busca e apreensão foi deferida, mas o Oficial de Justiça certificou que o bem não foi apreendido, pois o Réu declarou não possuí-lo (Id 3783442, Pág. 38, 03/03/1997). O Autor solicitou a conversão da ação para Ação de Depósito em 2005 (Id 3783444, Pág. 58), o que foi deferido, e os Réus foram citados em 2009 (Id 3783444, Pág. 76). Os Réus apresentaram Contestação alegando prescrição e dação em pagamento do bem ao banco em 1996, sem comprovação documental (Id 3783443, Pág. 1-9, 19/06/2009). O Autor contestou as alegações dos Réus, rebatendo a prescrição e afirmando o ônus da prova da dação em pagamento recaía sobre os Réus (Id 3783444, Pág. 1-3, 28/09/2009). Após diversas fases recursais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial dos Réus em 10/11/2022, com trânsito em julgado em 02/02/2023, afastando definitivamente a alegação de prescrição (Id 86240517, Pág. 7-9, 10/11/2022). O Autor requereu o julgamento do mérito com procedência dos pedidos, para restituição do bem ou seu equivalente em dinheiro (Id 92203964, Pág. 1-3, 05/05/2023; Id 139046405, Pág. 1, 17/03/2025). Este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito em 17/02/2025 (Id 137163001, Pág. 1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central para a resolução desta lide, qual seja, a alegada prescrição da pretensão do Autor, já foi exaustivamente debatida e resolvida de forma definitiva pelas instâncias superiores, com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 02/02/2023 (Id 86240517, Pág. 12). As decisões do TJPA e do STJ foram uníssonas em afastar a prescrição, aplicando a Súmula 106 do STJ, que estabelece que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Desta forma, a matéria relativa à prescrição está preclusa e faz coisa julgada, devendo o processo prosseguir para o julgamento do mérito do pedido inicial. A presente ação, após sua conversão, tem natureza de Ação de Depósito, que visa compelir o depositário a restituir o bem objeto do depósito ou, na impossibilidade, o seu equivalente em dinheiro. No caso da alienação fiduciária, o devedor (fiduciante) assume a condição de fiel depositário do bem alienado fiduciariamente até o cumprimento integral da obrigação. No mérito, os Réus, em sua Contestação (Id 3783443, Pág. 5-6), alegaram que o bem (trator) já havia sido entregue ao banco Autor no segundo semestre de 1996, na sede da empresa Leal Júnior, configurando dação em pagamento da dívida. Contudo, os Réus admitiram não mais dispor de documento…

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