Processo 0000235-78.2013.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000235-78.2013.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000235-78.2013.5.09.0084 AUTOR: SILVANE KONOFAL BLANK RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb42c00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Sentença id. 3936276-15/07/2015: "...extingue-se o feito sem resolução de mérito, no particular, na forma do inciso IV do artigo 267 do CPC, em relação ao segundo reclamado. Em decorrência, exclui-se a Fundação Itaú Unibanco do polo passivo da demanda, permanecendo na lide, tão-somente, o Itaú Unibanco S.A.,pois, reconhecida a incompetência material em relação à matéria (complementação de aposentadoria), não se justifica a permanência da Fundação no polo passivo da lide...Quanto ao período imprescrito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SILVANE KONOFAL BLANK em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.,condenando-o a realizar, em favor da Reclamante, as seguintes obrigações deferidas na fundamentação, a saber:- Diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial;- diferenças de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, com reflexos; - Horas extras e reflexos pela infração ao artigo 71 da CLT, com adicional de 50% e reflexos;- FGTS (11,2%) sobre as verbas com caráter salarial deferidas. Defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os critérios de liquidação e a determinação de retenção previdenciária e fiscal estabelecidos na fundamentação. Custas pelo Reclamado de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 150.000,00." Acórdão TRT-PR ID. 9898958-01/06/2017: "...DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para nos termos da fundamentação: a) afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST, bem como determinar que todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do § 1° do artigo 457 da CLT, componham a base de cálculo das horas extras; b) afastar a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores devidos a título de horas, nos termos da Súmula nº 109 do TST; e c) determinar o pagamento de férias com 1/3 de forma simples dos períodos de 10 dias de férias convertidos em pecúnia ao longo do contrato do autor, observada a prescrição; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para, nos termos da fundamentação: a) afastar à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às paradigmas Gladis Silva Colombo e Marie Cristiane Marçal Souza; b) determinar a aplicação do divisor mensal 180 para o cálculo das horas extras; e c) restringir a condenação ao pagamento das horas extras por violação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, apenas aos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos, nos termos da Súmula nº 22 deste Regional." Acórdão TST-RR ID. 6999248-13/03/2026: "Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à Autora o pagamento, como extra, do período de intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada, com adicional e reflexos já…

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