Processo 0000235-81.2012.8.17.0200

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000235-81.2012.8.17.0200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000235-81.2012.8.17.0200 APELANTE: ADRIANA BEZERRA GOMES SALGADO, MARCELO BRUNO PASSOS SALGADO APELADO(A): BRUNO SALGADO FREITAS, ANTONIO ALBERTO MEDEIROS SALGADO, CLEONICE MEDEIROS SALGADO, MARIA ANGELA DE LIRA SALGADO, CARLOS FERNANDO MEDEIROS SALGADO, JOSE ALBERTO DE FREITAS SALGADO, VILNA SALGADO DOWSLEY INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000235-81.2012.8.17.0200 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE APELANTES: ADRIANA BEZERRA GOMES SALGADO e MARCELO BRUNO PASSOS SALGADO APELADOS: BRUNO SALGADO FREITAS e outros RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA BEZERRA GOMES SALGADO e MARCELO BRUNO PASSOS SALGADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face de BRUNO SALGADO FREITAS e outros, mediante a qual foi julgado improcedente o pedido autoral de reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Miguel Calado Borba, nº 15, Centro, Angelim/PE. A decisão recorrida lançada ao id 60691209 julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente a posse qualificada com animus domini, reconhecendo o Juízo de origem que a ocupação exercida pelos autores decorria de mera tolerância familiar e possuía natureza precária, em razão do vínculo existente entre as partes e das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Consta da sentença que o imóvel integra patrimônio pertencente aos espólios e herdeiros de Júlio Vieira Salgado, João Vieira Salgado, José Maria Vieira Salgado, Ivo Vieira Salgado e Manoel Vieira Salgado, tendo o magistrado consignado, ainda, que houve proposta de compra e venda formulada anteriormente pelos autores, circunstância incompatível com a alegada posse ad usucapionem. Em consequência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Opostos embargos de declaração pelos autores, alegando omissão e contradição, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de id 233658602, acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para suprir omissão relativa ao pedido de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos réus, rejeitando os demais argumentos suscitados, especialmente quanto à alegada contradição entre relatório e fundamentação, omissão acerca da identidade do imóvel usucapiendo e ausência de apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus demais termos. Em suas razões recursais de id 60691212, os apelantes sustentam, em síntese, (i) a tempestividade do recurso e a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida; (ii) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada e por afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) que exercem posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini sobre…

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