Processo 0000235-82.2025.8.19.0002

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000235-82.2025.8.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fls. 505: A parte autora é portadora de diabetes mellitus, necessitando do uso contínuo de medicamentos e insumos indispensáveis à manutenção de seu quadro clínico, cuja natureza é vital e inadiável. Também restou demonstrado o reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta aos réus, o que vem obrigando a parte autora a recorrer, de forma sucessiva, a medidas coercitivas para obtenção do tratamento prescrito. As certidões acostadas aos autos (ids 294, 300, 303 e 306) evidenciam que, em ocasião recente, não foi possível o cumprimento integral das diligências de busca e apreensão, uma vez que parte dos insumos necessários é fornecida exclusivamente pela empresa Dassette Pharma, distribuidora da marca Medtronic, a qual não possui estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, inviabilizando a apreensão direta em farmácias locais, nos moldes determinados por este Juízo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas nas contas bancárias dos réus para que o autor possa adquirir os medicamentos fixados em sentença já transitada em julgado. A Constituição da República no artigo 196, preconiza que o estado lato sensu, deve assegurar a toda a coletividade o direito à saúde, competindo à União, aos Estados e aos Municípios dar efetividade a esta obrigação, por meio de políticas públicas. Eis o que dispõe o artigo 196 da Constituição da República: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste sentido é o entendimento consolidado por este eg. Tribunal na Súmula n° 65: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela. A presente demanda data do ano de 2008, prosseguindo tão somente em relação à realização de sucessivos sequestros de verba pública, sem que o Poder Público, durante todos esses anos, se organizasse para o fornecimento de todos os medicamentos e insumos pleiteados pelo autor e fixados na sentença. Ressalte-se que o sequestro de verbas públicas é meio subrogatório para alcançar o cumprimento da decisão judicial e a efetivação da medida requerida. Assim, se não houvesse recalcitrância do Poder Público, tal instrumento não seria utilizado. O magistrado, portanto, deve determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, quando o Poder Público desatende a ordem judicial reiteradamente, e diante da urgência imposta. Nesse sentido é a Súmula n° 178, in verbis: Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas. Esse foi o posicionamento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.069.810/RS (Tema 84), sob o regime dos recursos repetitivos, ipsis litteris: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe…

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