Processo 0000235-84.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000235-84.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000235-84.2024.5.10.0013 RECORRENTE: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF PROCESSO n.º 0000235-84.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  EMBARGANTE: GLOBAL SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: VIVIAN RENATA GOMES CAMARGO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF - SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO PERITO: CLÓVIS SILVEIRA NETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) 04EMV         EMENTA       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que realizavam a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo no Palácio do Buriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a delimitação do título coletivo; a relação entre a norma coletiva, o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST; e a incidência do Tema 1.046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título coletivo alcança os empregados que exerciam habitualmente a higienização das instalações sanitárias coletivas, com o manejo e recolhimento do lixo sanitário. 4. A Súmula 448, II, do TST interpreta o Anexo 14 da NR-15 e enquadra em grau máximo a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. 5. A norma coletiva não foi declarada inválida, mas não pode afastar o adicional quando a perícia comprova exposição a agentes biológicos em condições previstas nas normas de saúde e segurança do trabalho. 6. O Tema 1.046 do STF não autoriza a supressão de direitos absolutamente indisponíveis relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A norma coletiva não afasta o adicional de insalubridade quando a prova pericial demonstra o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, interpretado pela Súmula 448, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, XXIII e XXVI; CLT, arts. 611-A, XII, 611-B, XVII, e 897-A; CPC, art. 1.022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, Súmula 448, II.       RELATÓRIO   Esta Primeira Turma, por intermédio do acórdão ao ID 0af3380, conheceu dos recursos ordinários interpostos por GLOBAL…

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