Processo 0000235-85.2026.5.14.0051

TRT14 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000235-85.2026.5.14.0051
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE PAP 0000235-85.2026.5.14.0051 REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA SCHADE REQUERIDO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a49ec proferida nos autos. DECISÃO: Vistos os autos. Recebo a presente Ação de Produção Antecipada de Provas (exibição de documentos), ajuizada por SAMUEL DA SILVA SCHADE em face de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA., na qual o requerente pretende a apresentação de documentos relativos ao contrato de trabalho e à rescisão contratual, diante da alegada ausência de transparência quanto às verbas rescisórias e da não entrega dos documentos indispensáveis à sua conferência. Intime-se a requerida PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA. para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados na petição inicial, notadamente contrato de trabalho e alterações, documentos de aviso prévio, fichas de registro, folhas de pagamento, recibos salariais, controles de jornada, termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), guias de FGTS com multa de 40% e documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego, devendo justificar de forma fundamentada a eventual impossibilidade de apresentação de qualquer deles, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Considerando a natureza da medida e a suficiência da prova documental pretendida, reputo desnecessária a realização de audiência designada, determinando-se sua retirada de pauta. Ressalte-se que, tratando-se de produção antecipada de provas, não se admite apresentação de defesa ou interposição de recurso, salvo contra decisão que indeferir a produção da prova, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. COLORADO DO OESTE/RO, 27 de abril de 2026. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA SCHADE

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