Processo 0000235-87.2026.8.17.9901

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000235-87.2026.8.17.9901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000235-87.2026.8.17.9901 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS. EMBARGADO: CENTRAL DE CARTAS DE ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA DA CAPITAL. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0000235-87.2026.8.17.9901, impetrado em face da CENTRAL DE CARTAS DE ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA DA CAPITAL, órgão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com sede na Comarca do Recife/PE. Os presentes aclaratórios são dirigidos contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (ID 58839143), que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na ausência de demonstração de direito líquido e certo. Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de ato judicial reputado ilegal e abusivo, consistente, segundo alegado, tanto em condutas comissivas quanto omissivas da autoridade apontada como coatora, no âmbito de carta precatória. O impetrante sustentou, em síntese, a ausência de apreciação de petições e recursos por ele interpostos, bem como a prática de atos que poderiam causar prejuízo patrimonial, requerendo a suspensão do cumprimento da ordem judicial até ulterior deliberação. A decisão embargada reconheceu a existência de recurso próprio apto a impugnar os atos judiciais indicados, notadamente o agravo de instrumento, concluindo pela utilização indevida do mandado de segurança como sucedâneo recursal, além de afastar a presença de direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória e aprofundamento da análise fático-probatória. Irresignado, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não enfrentou ponto essencial da controvérsia, consistente na alegada omissão da autoridade coatora quanto à apreciação de petições e recursos pendentes. Sustenta, ainda, que há contradição interna, pois o decisum reconheceria a alegação de omissão, mas deixaria de analisá-la juridicamente, limitando-se a fundamentar a extinção na existência de recurso próprio para atos comissivos. Deixa-se de abrir prazo para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização processual, considerando que o polo passivo é ocupado por órgão do próprio Poder Judiciário, não se configurando relação processual adversarial típica. Os embargos são tempestivos e foram interpostos em conformidade com os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada foi clara e expressa ao reconhecer a inadequação da via eleita, assentando que o mandado de segurança não constitui meio idôneo para impugnar atos judiciais passíveis de recurso, notadamente o agravo de instrumento, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria e no enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança…

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