Processo 0000235-89.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000235-89.2025.5.18.0122 RECORRENTE: JOAO SANTOS CAETANO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO SANTOS CAETANO NUNES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000235-89.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1)JOÃO SANTOS CAETANO NUNES ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME SOARES OLIVEIRA E OUTRO RECORRENTE : 2)BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA EMENTA: "DOMINGOS LABORADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA A CADA TRÊS SEMANAS. ESCALA 5x1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Segundo a jurisprudência do TST, é devida a aplicação analógica da Lei 10.101/2000 para todas as categorias de trabalhadores, de sorte a se garantir a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos a cada três semanas trabalhadas, sob pena de pagamento dobrado. No entanto, se a escala que contempla a fruição do mencionado repouso aos domingos a cada sete semanas é prevista em norma coletiva, ela prevalece à luz da tese oriunda do tema 1046 de repercussão geral, na medida em que tal coincidência, embora recomendada, não é garantida constitucionalmente tampouco infensa à negociação coletiva pelo art. 611-B da CLT. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000963-33.2025.5.18.0122; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA)". Recurso obreiro não provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, por meio da sentença de ID. 3a662d8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JOÃO SANTOS CAETANO NUNES em face de BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário sob ID. ccb1cf5 buscando a reforma da r. sentença quanto às horas extras decorrentes dos domingos laborados e honorários recursais. A reclamada também recorre sob o ID.164375b, pretendendo a modificação da decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões obreiras sob. ID. 5ea9d35. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A sentença foi considerada publicada dia 21/01/2026 (ID. 3a662d8), iniciando-se o prazo legal em 30/09/2025 e findando em 02/02/2026. Protocolizados os recursos em 02/02/2026 (ID's. ccb1cf5; 164375b), encontram-se tempestivos os apelos. Regular a representação processual das partes (ID's. cb6b12c; 785f8fa). Satisfeito o preparo pela reclamada (ID. e284030 e ss.). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. DOMINGOS LABORADOS O d. Juiz de origem indeferiu o pagamento de 1 (um) domingo a cada 3 (três) semanas trabalhadas com adicional de 100%, acrescidos dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, sob o fundamento de não ser aplicável ao caso a regra contida no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 por analogia axiológica. O reclamante opõe-se à r. sentença, argumentando que o art. 7º, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais sem distinção, o repouso semanal remunerado,…
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