Processo 0000235-89.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000235-89.2026.8.17.9480 ESPÓLIO - REQUERENTE: HELENO JOSE DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000235-89.2026.8.17.9480 APELANTE: HELENO JOSE DA SILVA APELADA: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0002768-56.2025.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENO JOSE DA SILVA, em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi) 20mg, por considerar ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), especificamente quanto à impossibilidade de substituição por medicamento constante no SUS. Nesta instância recursal, o pedido de antecipação da tutela de urgência foi inicialmente indeferido em decisão monocrática. Interposto Agravo Interno pela parte autora, o Relator exerceu juízo de retratação, revogando a decisão denegatória e deferindo a tutela de urgência recursal para determinar o fornecimento do fármaco em 10 dias, sob pena de sequestro de verbas, diante da apresentação de novo laudo médico que atestou a refratariedade do paciente ao tratamento oferecido pela rede pública. Nas razões do Agravo de Instrumento (Id correspondente), HELENO JOSE DA SILVA sustenta, em síntese, que é portador de Policitemia Vera, com evolução para Mielofibrose e Leucemia Mieloide Aguda, e que a medicação postulada é imprescindível para a preservação de sua vida. Argumenta também que todos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF foram rigorosamente preenchidos. Aduz ainda que a decisão de não incorporação pela CONITEC baseou-se exclusivamente em impacto orçamentário, caracterizando ilegalidade no caso concreto. Por fim, alega que a Nota Técnica do NATJUS, embora cite a Hidroxiureia como alternativa, desconsidera a situação clínica específica do paciente, o qual comprovou a ineficácia e a contraindicação do aludido fármaco fornecido pelo SUS. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de: a) Reformar a decisão agravada; b) Confirmar a concessão da tutela de urgência para fornecimento contínuo do medicamento Ruxolitinibe 20mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária e medidas coercitivas subsidiárias. Em contrarrazões, o ESTADO DE PERNAMBUCO defende a manutenção da decisão de origem. Argumenta que a concessão de medicamento não incorporado esbarra nas diretrizes do Tema 6 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, devendo-se obediência ao ato técnico da CONITEC e ao parecer desfavorável do NATJUS. Afirma não caber ao Judiciário a incursão no mérito administrativo. Suscita, ademais, a responsabilidade solidária mitigada com direcionamento da demanda à União, invocando o Tema 793 do STF. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para cumprimento sem incidência de astreintes, além da exigência de renovação trimestral da prescrição médica. A Procuradoria de Justiça, em parecer encartado aos autos, opinou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de…
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