Processo 0000235-90.2013.8.05.0035

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000235-90.2013.8.05.0035
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  0000235-90.2013.8.05.0035.   CÂNDIDA BARRETO DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, devidamente qualificada nos autos , ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária perante este Juízo da Comarca de Caculé, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel urbano onde reside, localizado na Rua Bahia, nº 291, Centro, no município de Ibiassucê/BA . Em sua exposição fática contida na petição inicial , a requerente asseverou que detém a posse do referido bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona há mais de 15 (quinze) anos, asseverando que no local estabeleceu sua moradia habitual e criou seus filhos até a idade adulta . Argumentou que sua posse cumpre a função social da propriedade e que o imóvel não possui registro imobiliário conhecido, conforme atestado por certidão negativa de matrícula . A inicial foi instruída com memorial descritivo e planta do imóvel, indicando uma área total de terreno de 121,17 m² e área construída de 48,34 m², além de documentação pessoal, comprovantes de residência, faturas de energia elétrica , registros de matrícula escolar de dependentes datados de 2004 e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal realizado em 2003 . O processamento do feito obedeceu rigorosamente aos ditames legais previstos no Código de Processo Civil. Inicialmente, o juízo determinou a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para que manifestassem eventual interesse na demanda . Ao longo da tramitação processual, o feito foi migrado do sistema físico (SAIPRO) para o digital (PJe), com a devida digitalização e arquivamento das peças físicas, mantendo-se a validade de todos os atos processuais praticados . A citação dos confinantes indicados na inicial , Sr. Jair e Sra. Neusa Maria de Almeida, foi realizada pessoalmente por meio de oficial de justiça, que certificou a ciência dos requeridos quanto aos termos da ação . Em relação ao confinante Sr. Lourival, informou-se nos autos o seu falecimento, o que ensejou a identificação e a citação do atual possuidor do imóvel vizinho, o Sr. Ângelo Márcio Farias Oliveira, que também tomou ciência do mandado sem apresentar qualquer oposição . Paralelamente, promoveu-se a citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos por meio de edital com prazo de 30 (trinta) dias, o qual foi devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico e na Plataforma Nacional de Editais, em estrita observância ao princípio da publicidade . No tocante à manifestação das Fazendas Públicas, a União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, informou não possuir interesse no feito com base em levantamentos realizados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia . O Município de Ibiassucê igualmente declarou sua ausência de interesse na causa, sustentando que o imóvel usucapiendo não integra o patrimônio público municipal . O Estado da Bahia, em um primeiro momento, peticionou solicitando a juntada de documentação complementar, como a certidão filiada de registro do imóvel, a planta baixa e o memorial descritivo, para que pudesse realizar a conferência junto aos seus órgãos de controle patrimonial . Após a autora providenciar a juntada dos documentos solicitados e esclarecer a inexistência de…

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