Processo 0000235-91.2019.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000235-91.2019.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000235-91.2019.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO - SP260232-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO BORBA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu Pedido de Uniformização de Jurisprudência, por entender que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A ação originária foi ajuizada por JOSÉ ANTONIO BORBA, pleiteando o reconhecimento de períodos de atividade especial, dentre eles o intervalo de 28/05/2008 a 15/06/2010, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs Recurso Inominado, sustentando, exclusivamente, a nulidade do PPP para os períodos de 28/05/2008 a 28/09/2009 e 13/05/2010 a 15/06/2010, ao argumento de que o documento não indicava o profissional responsável pelos registros ambientais. Esta Turma Recursal, em sessão de julgamento, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme Acórdão proferido no ID 169594851. O voto condutor afastou a irregularidade formal apontada, sob o fundamento da presunção de manutenção das condições de trabalho no período. Irresignado, o INSS interpôs Pedido de Uniformização Nacional, alterando a tese recursal para sustentar, pela primeira vez, que o acórdão divergia do Tema 174 da TNU, pois teria validado PPP que, para o agente ruído, continha apenas a menção genérica à técnica "dosimetria", sem especificar a norma (NHO-01 ou NR-15). A parte autora apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inovação recursal. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o incidente, o que motivou a interposição do presente Agravo Interno, no qual o INSS reitera a tese de divergência com o Tema 174 da TNU. Os autos foram restituídos para eventual exercício de juízo de retratação, em face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos seguintes termos: No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura…

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