Processo 0000235-91.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000235-91.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000235-91.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VILMAR GONCALVES CARDOSO RECORRIDO: NOVACKI INDUSTRIAL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000235-91.2025.5.12.0046  RECORRENTE: VILMAR GONCALVES CARDOSO  RECORRIDO: NOVACKI INDUSTRIAL S.A.        ROT 0000235-91.2025.5.12.0046 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VILMAR GONCALVES CARDOSO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   NOVACKI INDUSTRIAL S.A. HENRI SOLANHO (PR50032) RAFAEL SEIFERT (PR30326) VIRGILIO CESAR DE MELO (PR14114)   RECURSO DE: VILMAR GONCALVES CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação à ADI 5766 do STF. A parte recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta do acórdão: Todavia, observo que a sentença adotou parâmetros de acordo com a decisão do STF na ADI 5766, afiançando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora deverão ter a exigibilidade da cobrança suspensa. Friso que o beneficiário de gratuidade de justiça - como a autora - é "isento" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput" - "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: [...] "), mas quanto a honorários advocatícios sucumbenciais em que condenado a previsão legal é de "suspensão de exigibilidade", na forma prevista na Norma Consolidada:   Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do…

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