Processo 0000235-91.2026.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000235-91.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA MORAES RECLAMADO: ARCOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5965d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo de Id 41f77e3 entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pela reclamante (R$580,00), calculadas sobre o valor do acordo (R$29.000,00), de cujo pagamento fica dispensada na forma da lei (art. 790, §3º, da CLT). O pagamento será efetuado pela primeira reclamada em seis parcelas, conforme cronograma discriminado no termo da avença, por meio do depósito de 70% na conta de titularidade do reclamante e de 30% na conta de seu advogado. Em caso de descumprimento, as partes pactuaram a multa de 100% sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes. As partes conferem natureza indenizatória ao valor total do acordo, restando dispensada a manifestação da União, nos termos dos art. 832, §4º e §7º, da CLT e art. 1º da Portaria MF Nº 582/2013. Não há necessidade de que as partes juntem comprovante de quitação do acordo, devendo tal comprovação ser feita ao final ou apenas se houver questionamento acerca do adimplemento, sendo que, em 6/1/2027, presumir-se-á integralmente quitado o pactuado. As partes deverão, no prazo de 10 dias, discriminar a rubrica demais parcelas indenizatórias transacionadas para composição global do litígio, sob pena de incidência dos recolhimentos previdenciários sobre o seu valor integral, nos termos do §1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. HOMOLOGO também a desistência, e julgo extinto o processo, sem apreciação meritória, com relação ao pedido de responsabilidade subsidiária direcionado a MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Registre-se a parcela em "controle de acordo". Publique-se para ciência das partes. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS
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