Processo 0000235-92.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS MSCiv 0000235-92.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: JANCEN FERREIRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f509c3c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jancen Ferreira da Silva Junior contra ato atribuído ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, praticado nos autos nº 0001254-49.2025.5.23.0007, pelo qual foi indeferido o pedido de realização de audiência em modalidade telepresencial/híbrida. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, contudo, melhor analisando, verifico que a pretensão deduzida não revela hipótese de direito líquido e certo apta a justificar o manejo da presente ação mandamental. O Tribunal Pleno deste Regional possui entendimento consolidado no sentido de que, para o regular processamento do mandado de segurança, é imprescindível a demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, sendo incabível a ação mandamental quando a pretensão deduzida demanda análise aprofundada de fatos ou dilação probatória. Caso não estejam presentes os requisitos indispensáveis ao cabimento da ação constitucional, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, contudo, a pretensão deduzida não revela hipótese de direito líquido e certo apta a justificar o manejo da presente ação mandamental. Isso porque a definição acerca da modalidade de realização da audiência insere-se no âmbito da condução do processo pelo magistrado natural da causa, a quem compete apreciar, conforme as peculiaridades do caso concreto, a conveniência, necessidade e adequação da realização do ato processual de forma presencial, híbrida ou telepresencial. Embora a legislação processual admita a realização de audiências por videoconferência, inexiste previsão legal que assegure à parte direito subjetivo absoluto à realização do ato exclusivamente em modalidade virtual. As normas invocadas pela parte impetrante conferem faculdade ao magistrado para apreciação da conveniência do ato telepresencial, condicionada, inclusive, à análise das circunstâncias concretas e da viabilidade do procedimento, não havendo imposição legal de deferimento automático do pedido formulado pela parte. Além disso, as alegações relacionadas às condições de saúde da patrona e às dificuldades de deslocamento demandariam análise fática incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca e pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Também não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, circunstância indispensável ao cabimento da ação mandamental. Nesse contexto, ausente pressuposto essencial para o manejo do mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC c/c…
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