Processo 0000235-94.2020.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000235-94.2020.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000235-94.2020.5.05.0003 RECLAMANTE: MICHAEL FRANCA DE ANDRADE RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545fb92 proferida nos autos. Vistos etc. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos autos em que litiga contra MICHAEL FRANCA DE ANDRADE, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id bbfb93d. Notificado, o reclamante não apresentou manifestação. Em seguida, os autos foram remetidos ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, e se encontram em ordem para decisão. A impugnante sustenta que a apuração das contribuições previdenciárias patronais encontra-se majorada. Argumenta que foi aplicada a alíquota de 3% a título de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), quando, em razão de sua atividade econômica e respectivo grau de risco leve, o percentual correto a ser observado seria de 1%, nos termos do art. 43, II, da IN RFB nº 2.110/2022. Sem razão. O contrato social juntado pela reclamada informa um grande número de atividades realizadas pela empresa, de maneira que o sistema PJE CALC indicou a alíquota SAT de 3% . Nada a reparar. Insurge-se contra os índices de atualização monetária aplicados. Alega que o credor considerou a incidência da taxa SELIC de forma irrestrita, inclusive após o marco temporal de 29/08/2024, data que antecede a vigência de novos critérios legais. Requer a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e à legislação superveniente. Pelos efeitos vinculantes e erga omnes da decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade, a exceção das dívidas da Fazenda Pública, mediante decisão proferida nos autos da ADC 58 e ADC 59, em relação à fase antes do ajuizamento da ação, aplica-se o índice IPCA-E e os juros legais, consoante art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. A partir do ajuizamento da ação, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29.08.2024. No entanto, a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observado o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros caso a taxa encontrada na operação de subtração seja igual ou inferior a zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos termos da fundamentação supra e cálculos de id 822adbf. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO

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