Processo 0000235-97.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000235-97.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000235-97.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ADILSON MARCOS KLOECKNER E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cda51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido acolher as razões apresentadas pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL na sua manifestação e, por conseguinte, proferir as seguintes determinações para este cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e OUTROS: a) DECLARAR a inexigibilidade do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva número 0001045-53.2018.5.19.0002 em relação a qualquer pretensão de cobrança de parcelas vincendas e reflexos referentes ao período posterior a 03 de janeiro de 2021, em virtude da extinção do programa "MUNDO CAIXA" e da alteração da matriz fática que fundamentou a condenação; b) EXTINGUIR o presente processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, combinado com o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a totalidade do período cobrado na petição inicial (a partir de 05 de janeiro de 2021) recai sobre regramento corporativo estranho aos limites objetivos da coisa julgada; e, c) RESGUARDAR o direito da parte exequente de discutir a natureza jurídica, a base de cálculo e os eventuais reflexos dos novos programas de premiação instituídos pela Caixa Econômica Federal a partir de janeiro de 2021 por meio das vias ordinárias, mediante a propositura de nova ação de conhecimento. Custas processuais, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial do cumprimento de sentença (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00, a cargo da parte exequente. Contudo, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao sindicato autor na ação coletiva, fica a parte exequente isenta do recolhimento. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ADILSON MARCOS KLOECKNER

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