Processo 0000236-05.2026.8.19.9000
TJRJ • Incidente de Uniformização de Jurisprudência
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - CIVEL 0000236-05.2026.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0813310-31.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00007478 REQTE: DEBORA GARZUZI LANES ADVOGADO: MAYARA DE ARAUJO FERREIRA OAB/RJ-235065 REQDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0813310-31.2025.8.19.0205, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da súmula (ID. 04): "Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que o recorrido negou o ressarcimento ¿sob a justificativa de que o serviço realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas no §§ 4º e 13 do art. 10 da lei n. 9.656/98 e na cláusula contratual de cobertura¿, como alega a autora (index 189899141, fl. 6); o documento de index 189901564, trazido aos autos pela própria recorrida, demonstra que a negativa se deu em razão de a solicitação de reembolso ter sido realizada fora do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, §1º, II, do Código Civil. Não há nos autos prova de previsão contratual que obrigue o réu ao reembolso em situações contrárias ao supracitado dispositivo. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ), o que não ocorreu no presente caso, sendo forçoso reconhecer que é direito do réu reembolsar as despesas realizadas pelos segurados, de acordo com o estabelecido em contrato ¿ pacta sunt servanda - assim, tendo agido o réu em exercício regular de direito, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95." A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 210212619 - PJe): "(...) Trata-se de evidente relação de consumo, pois encontram-se presentes os requisitos subjetivos e objetivos, estando a autora enquadrada como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final, e o réu enquadrado como fornecedor, vez que desenvolve atividade de venda de produtos ou prestação de serviços, com fulcro nos artigos 2° e 3°, CDC. Nesta seara, o réu responde de forma objetiva,…
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