Processo 0000236-07.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000236-07.2026.5.09.0020 AUTOR: KEZIA VITORIA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: PRIMEJUS RECUPERACAO E ASSESSORIA DE CREDITO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42438f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por KÉZIA VITÓRIA DOS SANTOS PEREIRA em face de PRIMEJUS RECUPERAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA., BFC SERVIÇOS LTDA., HALLIANCE CONSULTORIA LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, assim, condenar as primeira, segunda e terceira rés, solidariamente, em razão do grupo econômico ora reconhecido, bem como a quinta demandada, de forma subsidiária, a pagar à parte autora: integração salarial das comissões/remuneração variável pagas “por fora” à remuneração; horas extras e reflexos; horas extras decorrentes da supressão das pausas da NR-17, de forma indenizada; restituição dos valores descontados a título de empréstimo consignado e não repassados; indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00; verbas rescisórias consistentes em saldo de salário (18 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional (3/12); diferenças ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, não devendo também incidir a multa fundiária sobre o aviso prévio indenizado (Tese Vinculante n. 255 do TST), tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à quarta ré. Deverá a primeira ré anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, a fim de que conste a data de saída em 26.03.2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná e execução da multa diária. Deverá a primeira ré, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, juntar ao processo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, código 01, para saque de FGTS integral de todo o contrato de trabalho, sob pena de execução equivalente, expedição de alvará substitutivo e de ofício à Caixa Econômica Federal. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e liberados oportunamente à parte autora, mediante alvará. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação, ficando os valores apurados em liquidação limitados àqueles postulados na inicial, com exceção da incidência de juros, correção monetária, bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como indenização por danos morais. Recolhimentos…
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