Processo 0000236-08.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000236-08.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000236-08.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ARLAN KARDEC DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLAN KARDEC DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000236-08.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTES: ARLAN KARDEC DA SILVA SANTOS, EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDOS: ARLAN KARDEC DA SILVA SANTOS, EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo ou desvio de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridos ARLAN KARDEC DA SILVA SANTOS e EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. O autor e o réu interpõem recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra do Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz. O réu pretende a reforma da sentença quanto a diferenças de horas extras. Por sua vez, o autor pleiteia a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: acúmulo de função, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças de horas extras, invalidade do regime 12x36, invalidade do banco de horas, intervalo intrajornada, feriados, intervalos interjornadas e intersemanal, adicional noturno, dano moral, indenização por uso de veículo próprio, honorários de sucumbência e juros e correção monetária. Contrarrazões são oferecidas pelas partes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS O Juízo de origem condenou a demandada ao pagamento de diferenças das horas extras não adimplidas durante o contrato, tendo em vista a ausência de integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno em sua base de cálculo, nos seguintes termos (fls. 345/346): Por se tratar do fato constitutivo do direito alegado, caberia ao autor demonstrar a existência de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual obteve êxito em se desincumbir. Cita-se, a título ilustrativo, o recibo de pagamento relativo ao mês de abril de 2024 (id. 1609d05, Fls.: 139), que aponta o pagamento de três horas extras com o adicional de 50%, cada uma delas no valor de R$12,72, totalizando R$38,16. No mês de referência, o salário-hora do autor era de R$8,48, do que se conclui que o valor da hora extra pago pela ré corresponde ao somatório da "hora cheia" (R$8,48) com o adicional de 50% (R$4,24), resultando em R$12,72. Tem-se, portanto, que o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo das horas extras adimplidas no decorrer do contrato de trabalho. Ademais, verifica-se que o autor realizou horas extras noturnas no dia 11.08.2024 (id. 1ba6bd9, Fls.: 163), sendo que o valor…

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