Processo 0000236-10.2025.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000236-10.2025.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000236-10.2025.5.05.0131 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAQUE DO NASCIMENTO POSSIDONIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9551b8c proferido nos autos. Vistos, etc. A 1ª Reclamada pleiteia o benefício da justiça gratuita, para que seja analisado o Recurso Ordinário sem o pagamento das custas e do depósito recursal. Afirma atravessa grave crise financeira, que a impede de arcar com as custas processuais e, principalmente, com o vultoso valor do depósito recursal, sem comprometer a continuidade de suas atividades operacionais e o pagamento de seus colaboradores. Requer a concessão da gratuidade da Justiça, dispensado o pagamento das custas processuais e o depósito recursal. Pois bem. A Súmula n. 481 do C. STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". O Código Civil, nos seus arts. 98 e 99, discorre que: Art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Art. 99, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A Súmula 58 deste Regional dispõe que: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º,CPC/15.Seja qual for a sua natureza jurídica,tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." Como devidamente assinalado na Súmula acima referida, que integra a jurisprudência desse TRT5, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais. No caso em exame, a recorrente não colacionou aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário apto a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a formular declaração genérica. Ao contrário, os documentos societários de ID 059490a revelam que a empresa possui capital social de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que afasta qualquer presunção de miserabilidade jurídica e reforça a necessidade de prova robusta da alegada incapacidade financeira, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu. É  bom que se diga que o preparo recolhido pela 2ª reclamada não aproveita a 1ª reclamada, tendo em vista que a responsável subsidiária pretende a exclusão da sua responsabilidade em seu recurso ordinário. Nesse sentido é o entendimento consolidado no item III, da súmula n. 128/TST. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a Reclamada para comprovar o preparo, consistente no depósito recursal e no pagamento das custas, no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Converto o feito em diligência, a fim de que a Recorrente regularize o preparo recursal ou comprove a insuficiência de recursos, sob pena de deserção.…

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