Processo 0000236-12.2026.8.04.4800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000236-12.2026.8.04.4800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Verifico a existência de conexão entre a presente demanda e os autos n.º 0000236-12.2026.8.04.4800, 0000227-50.2026.8.04.4800, 0000239-64.2026.8.04.4800, 0000237-94.2026.8.04.4800, em razão da identidade de partes e da comunhão da causa de pedir (mesma relação jurídica bancária).  O Enunciado n.º 8 do FOAMJE estabelece que a soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais para fins de fixação da competência. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência das Turmas Recursais para evitar o fracionamento indevido da lide e a insegurança jurídica.  Conforme o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo os feitos reunidos por conexão, impõe-se o somatório dos valores das causas. No caso em tela, a soma das pretensões formuladas em todos os processos conexos totaliza R$ 71.991,92 montante que ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos, previstos no art. 3º, I, da Lei 9.099 de 1995.   No caso em tela, a conduta da parte autora em fragmentar pretensões que derivam de uma mesma relação jurídica contratual em diversas ações autônomas atenta contra a boa-fé objetiva e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC)  O ajuizamento de múltiplas demandas para discutir descontos variados, porém oriundos do mesmo contexto fático-jurídico com a instituição financeira ré, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de lide fatiada ou fracionamento indevido de demandas. O abuso do direito de litigar manifesta-se quando a parte, embora possua o direito abstrato de ação, o exerce de forma desviada de sua finalidade social e econômica, sobrecarregando o mecanismo judiciário de forma desnecessária.  Nesse contexto, a fragmentação da lide obriga o Estado-Juiz a mobilizar a máquina judiciária múltiplas vezes para resolver conflitos que poderiam ser perfeitamente dirimidos em um único processo, gerando um custo operacional injustificado.  De acordo com a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, os magistrados de todo o país a adotarem medidas cautelares e repressivas contra o fenômeno das demandas artificiais, caracterizadas pelo ajuizamento de ações que visam objetivos diversos da legítima reparação de direitos, como o congestionamento proposital do sistema ou a obtenção de vantagens pecuniárias desproporcionais por meio de custas e honorários. Entre as práticas listadas, destaca-se o fracionamento injustificado de pedidos decorrentes de uma mesma relação jurídica, exatamente como se observa no caso. Diante do exposto, e em estrita observância à Orientação Técnica n.º 002/2025 – NUMOPEDE/TJAM, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as ações e, consequentemente, a incompetência deste Juizado em razão do valor global da causa.  Por conseguinte, por força do princípio do contraditório (art. 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da conexão e da causa de extinção do processo (art. 51, II, da Lei n.º 9.099 de 1995). Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.

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