Processo 0000236-16.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000236-16.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000236-16.2025.5.06.0023 RECORRENTE: NASSAR DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: LUCIANA MARIA COSMO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NASSAR DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto por empresa que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se eximir do recolhimento do preparo recursal, alegando inatividade e dificuldades financeiras. II. Questão em discussão: Verificar se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita e, em caso negativo, se a ausência de preparo enseja a deserção do recurso. III. Razões de decidir: A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da incapacidade econômico-financeira, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou a apresentação de registros de inadimplência. Ausente a comprovação adequada, o benefício foi indeferido. Intimada para regularizar o preparo, a recorrente permaneceu inerte, configurando a deserção, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: Acolhe-se a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário. Tese: "A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração inequívoca de sua incapacidade financeira, sendo que o não recolhimento do preparo, após o indeferimento do benefício e regular intimação, enseja a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2º; CPC, art. 99, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269, II, da SDI-I do TST.  RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NASSAR DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA

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