Processo 0000236-18.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000236-18.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000236-18.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA ANDRADE BARBOSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE HUMAITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587118c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO A parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, alegando ter sido contratada para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, sob regime celetista, postulando o pagamento de depósitos de FGTS não realizados no período contratual O reclamado apresentou contestação, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos. Documentos juntados aos autos. Tentativas conciliatórias inexitosas. Vieram os autos conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar. Da competência da Justiça do Trabalho A lei nº. 11.350/2006, em seu art. 8º, trata expressamente da competência jurisdicional para o conhecimento dos pedidos, nos seguintes termos: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Toda a documentação feita pelo município, no ato da contratação da parte reclamante, informa que a natureza jurídica da contratação se deu como celetista. Sempre entendi que a mens legislatoris, e assim julguei centenas de vezes, ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal abrangeria a competência ampla desta Justiça do Trabalho para o julgamento de todas as demandas oriundas das relações de trabalho entre empregados e seus empregadores, sejam estas relações jurídicas públicas ou privadas, após a redação expressa dada pela EC 45/2004, que ora reproduzo: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Quando há expressa clareza textual, é absolutamente desnecessária a interpretação jurídica ou, se exegese houver, que esta não contrarie logicamente o significado literal da norma positivada. O art. 114, I, da Constituição Federal tratou, assim, da ampliação da competência desta Justiça do Trabalho, jamais do contrário. São de conhecimento amplo e notório, porém, além da observação obrigatória (rectius: vinculação aos demais órgãos do Poder Judiciário, a teor do art. 927, I, do CPC), os efeitos do julgamento de mérito da ADI 3.395-6, em relação às hipóteses das agora denominadas “relações jurídicas administrativas” que, neste caso concreto, é afastada, expressamente, pela redação de regência (mais uma vez, o citado art. 8º da Lei nº. 11.350/2006). Neste sentido, aliás, o STF se manifestou expressamente no Agravo Regimental em Reclamação de n º. 41.987/DF, julgado pela Segunda Turma e da Relatoria de Sua Excelência Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa se reproduz: Agravo regimental em reclamação. 2. Constitucional Administrativo Trabalhista. 3. Agente Comunitário de Saúde. Vínculo celetista. Lei Federal 11.350/2006.…

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