Processo 0000236-21.2025.5.14.0402
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000236-21.2025.5.14.0402 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES DE MACEDO REQUERIDO: MAURO NUNES DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33481b3 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 2d645db) e Manifestação Incidental (Id 751a7b9) arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação válida da penhora do veículo FIAT/PUNTO (placa MZT6B16), alegando que se encontrava em Brasília para tratamento de saúde urgente (infarto e cirurgia cardíaca) no momento da diligência, o que impediu o exercício do contraditório e a oposição tempestiva de embargos. No mérito, sustenta a impenhorabilidade do bem com fulcro no art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que o automóvel é instrumento indispensável ao seu trabalho autônomo de comercialização de produtos naturais e essencial para seus constantes deslocamentos médicos e cuidados de uma menor com transtorno do espectro autista sob sua responsabilidade, pleiteando, por fim, a desconstituição da penhora e a suspensão de atos expropriatórios como a adjudicação. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID. d890a09 pela rejeição da tese defensiva. Pois bem. CONSIDERANDO que o acordo na Justiça do Trabalho tem prioridade absoluta. CONSIDERANDO que em audiência amplia-se a possibilidade do diálogo e o tempo para que as partes enfrentem não apenas as questões discutidas no processo, como também outros conflitos subjacentes que dificultam o consenso e a efetiva pacificação do conflito; CONSIDERANDO que as partes são as maiores interessadas em avaliar os riscos do ônus subjetivo e objetivo que lhes cabem de provar o que alegam, a fim de formar o convencimento motivado do Juízo. CONSIDERANDO que as partes são as mais interessadas em avaliar a importância antecipatória da prestação jurisdicional e os riscos do tempo do processo, aí incluída a fase de conhecimento e seus recursos, bem como a fase de execução e suas dificuldades inerentes. Designo para o dia 19/08/2026, às 09h30min, audiência de tentativa de conciliação em execução, cuja solenidade será realizada por este Juízo, na modalidade de videoconferência, mediante utilização da plataforma Zoom Meeting, no link https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. Intimem-se as partes e respectivos patronos para comparecimento ao ato, com o fornecimento do respectivo link de acesso. Saliento que a viabilidade de composição consensual, se revela salutar, sempre que possível, com a minuta de acordo ou proposta objetiva que possa servir de base à solução consensual da controvérsia, em prestígio aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Ressalto que, embora não seja obrigatória a presença das partes e de seus procuradores, seu comparecimento é fortemente recomendado, por contribuir para o pleno aproveitamento da audiência, favorecer o diálogo direto entre os envolvidos e permitir que eventuais propostas sejam debatidas, esclarecidas e ajustadas de forma imediata. A participação pessoal das partes amplia significativamente as possibilidades de construção de uma solução consensual, a qual pode representar resposta mais célere, econômica e adequada aos interesses de todos os envolvidos do que a continuidade do litígio, prestigiando-se, assim, a cooperação processual e a pacificação social. RIO BRANCO/AC,…
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