Processo 0000236-22.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000236-22.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000236-22.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: MAXWELL HENRIQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc5a3c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO M. DOS S. L., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id f1b13b5) em face da sentença de mérito (Id 9af350c), alegando a existência de omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios de sucumbência. As reclamadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (Id de5f44b). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e foram subscritos por advogada regularmente habilitada, preenchidos os pressupostos legais, deles conheço. 2. MÉRITO O embargante aponta omissão na sentença que, ao tratar dos honorários de sucumbência, registrou inexistir pedido das partes sobre a verba. Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor formulou, no rol de pedidos (item "s"), o pleito de "honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, nos termos do Artº 791-A da CLT". Configura-se, portanto, a omissão alegada, o que passo a sanar de imediato. Considerando que a ré foi sucumbente em alguns pedidos, e em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos), há de se levar em conta a complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais para fixação da verba honorária sob foco. Dito isso, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST. No que tange à sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários em favor do patrono das reclamadas ante a ausência de pedido específico nas razões de defesa e em observância aos limites da lide propostos nestes embargos. Desta forma, acolho os embargos com efeito modificativo para sanar o vício e determinar a retificação dos cálculos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por M. DOS S. L. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES para, sanando a omissão verificada, condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. A presente decisão passa a integrar a sentença de Id 9af350c para todos os efeitos legais. Mantenham-se os demais termos da sentença. Cálculos retificados em anexo. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 23 de junho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALESSANDRA SALUSTINO DE LIMA - MAXWELL HENRIQUES DOS SANTOS

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