Processo 0000236-22.2026.8.16.0162
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000236-22.2026.8.16.0162 Processo: 0000236-22.2026.8.16.0162 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$76.947,64 Autor(s): ANA CLAUDIA GOMES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Alberto Arrigo, 333 - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: desconhecido@desconhecido.com - Telefone(s): (43) 99922-1385 / (43) 99155-5570 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua São Paulo, 853 Fórum - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de Ana Cláudia Gomes, em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora alegou que a Sra. Ana Cláudia foi diagnosticada com a enfermidade no ano de 2007, apresentando comprometimento renal grave, quadro de alto risco para progressão e perda de função renal, além de manifestações sistêmicas associadas. Sustentou-se que a paciente já realizou múltiplas terapias imunossupressoras convencionais, sem resposta satisfatória, sendo o medicamento pleiteado indispensável para controle da doença e preservação de sua saúde. A parte autora afirmou que o medicamento não foi incorporado ao SUS, conforme análise da CONITEC, e que houve negativa administrativa de fornecimento, razão pela qual o próprio Hospital Universitário de Londrina teria solicitado a atuação ministerial para obtenção judicial do tratamento. Aduziu, ainda, que o fármaco possui registro perante a ANVISA sob o nome comercial “Benlysta”. Com fundamento nos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 197 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.080/1990, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido o fornecimento do medicamento Belimumabe 120mg, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação definitiva da medida, além dos demais consectários legais. Não foi concedida a medida liminar (mov. 13.1). O requerido apresentou contestação (mov. 22.1), na qual sustentou, preliminarmente, questões relacionadas à competência, invocando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral, especialmente no tocante às demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Alegou que o Belimumabe não integra a política pública do Sistema Único de Saúde para a hipótese discutida nos autos, devendo ser observados os critérios fixados pelo STF quanto à competência, custeio e requisitos para eventual concessão judicial do fármaco. Afirmou que a concessão judicial de medicamento não incorporado exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, dentre eles a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento. Defendeu que tais requisitos não teriam sido demonstrados pela parte autora.…
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