Processo 0000236-26.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000236-26.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: UELISSON CAMPOS CASSIM RECLAMADO: CERAMICA ROSALINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c8963 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente determinação de baixa na CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, dentre outras providências. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a ocorrência de descumprimentos contratuais relevantes, notadamente irregularidade nos recolhimentos de FGTS e atraso no pagamento de salários, verifica-se que a pretensão deduzida em sede de tutela provisória se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade das condutas imputadas ao empregador, à reiteração dos alegados descumprimentos e à efetiva impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício. Tal exame, por sua natureza, exige cognição exauriente, a ser realizada após a formação do contraditório e a regular instrução processual, não sendo compatível com o juízo sumário próprio das tutelas de urgência. A concessão da medida nos termos requeridos implicaria, na prática, antecipação integral dos efeitos da tutela final, com esgotamento do objeto da demanda já nesta fase inicial, o que não se mostra adequado, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória. Ressalte-se que a configuração da falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos, não sendo possível seu reconhecimento automático em sede liminar. Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, na medida em que envolve a extinção do vínculo contratual e a liberação de verbas e direitos correlatos, circunstância que recomenda maior cautela por parte do Juízo. Dessa forma, ausentes elementos suficientemente robustos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau que autorize a antecipação dos efeitos pretendidos, bem como diante da necessidade de instrução probatória, não se mostram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório e eventual produção de provas. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 38.857,28, optando pelo rito ordinário. Todavia, referido valor é compatível com o limite previsto para o procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Assim, DETERMINO, desde logo, a adequação do feito ao rito sumaríssimo. Registre-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer manifestação quanto à adesão ou oposição ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, tampouco realizou a opção correspondente no sistema PJe. Assim, INTIME-SE a parte…
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