Processo 0000236-29.2023.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000236-29.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: JACIRA CARLA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: S G C SAO GABRIEL TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578978a proferido nos autos. DESPACHO 1. Reporto-me à petição da parte autora de id.69b1cea. 2. Execução já iniciada no sistema. 3. Com a publicação do presente despacho no DJEN, fica CITADO o executado, S G C SAO GABRIEL TRANSPORTE LTDA - ME, por intermédio do seu patrono devidamente constituído nos autos, para PAGAR o valor da condenação, indicado na planiha de Id.187d008, devidamente atualizado, ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de bloqueio. O débito deverá ser efetuado em conta judicial na CEF (agência 3228) ou Banco do Brasil (agência 3234), à disposição dos presentes autos. 4. Uma vez comprovado o depósito, pela parte executada, decorrido o prazo de 5 dias, contados do depósito, sem oposição de embargos, à contadoria para para rateio e posterior expedição de respectivos alvarás, observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023, ficando, desde já, a parte exequente intimada para indicar contas de titularidade da parte autora e respectivo(a) advogado(a), bem como contrato de honorários. 5. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem comprovação do pagamento da dívida, proceda à diligência junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tendo em vista que tal sistema deverá ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial nas execuções definitivas. 6. Havendo bloqueio no valor integral da execução, deverá a Secretaria dar ciência à parte executada, que sofreu bloqueio, para embargar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor a quem de direito. 7. Havendo bloqueio no valor parcial da execução, deverá a Secretaria dar ciência à parte executada, que sofreu bloqueio, para complementar o saldo exequendo, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor a quem de direito. 8. No caso de bloqueio total ou parcial, intimada a parte executada, que sofreu o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem interposição de embargos, o processo deve ir à CONTADORIA para para rateio e posterior expedição de respectivos alvarás, priorizando o crédito do reclamante e observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023, ficando, desde já, a parte exequente intimada para indicar contas de titularidade da parte autora e respectivo(a) advogado(a), bem como contrato de honorários. 9. Restando sem êxito ou insuficiente a diligência ao SISBAJUD para a satisfação da dívida, inclua-se o nome do devedor no BNDT (desde que decorrido o prazo de 45 dias da citação), em observância ao art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e em cumprimento à Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C.TST. 10. Se as diligências acima ainda forem insuficientes para alcançar a garantia da dívida trabalhista, busque-se por veículo de propriedade do devedor (por meio do sistema RENAJUD), livre e desembaraçado, a fim de que seja penhorado na presente execução. 11. Frustrada a diligência acima, registre o executado junto ao SERASAJUD. 12. Após, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467,…
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