Processo 0000236-29.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000236-29.2025.5.10.0015 RECORRENTE: MAIARA CORDEIRO LIVINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIARA CORDEIRO LIVINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000236-29.2025.5.10.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: MAIARA CORDEIRO LIVINO ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADAS: AS MESMAS PARTES CFAS/5-7 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO MAIARA CORDEIRO LIVINO e ITAÚ UNIBANCO S.A. opõem embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão. Contrarrazões às fls. 1.975/1.995 e 1.996/1.998. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração das partes e regular a representação, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO 1.1 OMISSÃO. PRESCRIÇÃO O reclamado alega que a decisão foi omissa na análise do tema prescrição ao considerar válida a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 pois, não enfrentou a compatibilidade desta norma com o art. 7º, XXIX da CF. Afirma que o art. 3º da lei mencionada direciona sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, regidas pelo Código Civil, sem previsão expressa de sua aplicação ao Direito do Trabalho. Afirma que o tema deve ser apreciado à luz do princípio da separação de poderes e da reserva de competência do legislador ordinário, nos termos do art. 2º da CF/88. (fls. 1.957/1.962) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão embargado ao analisar o tema assentou que a Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19) e previu a…
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